Decisão TJSC

Processo: 5074688-28.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA

Órgão julgador: Turma, j. em 12.6.2023).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7013152 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5074688-28.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005815-66.2025.8.24.0067/SC RELATORA: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. M. T. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste nos autos da Ação Declaratória e Indenizatória que indeferiu o pedido liminar (evento 5, origem). Em suas razões sustenta estarem preenchidos os requisitos à concessão da medida (evento 1). O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido e a parte adversa foi citada na forma do art. 1.019, II, CPC (evento 10).

(TJSC; Processo nº 5074688-28.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA; Órgão julgador: Turma, j. em 12.6.2023).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7013152 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5074688-28.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005815-66.2025.8.24.0067/SC RELATORA: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. M. T. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste nos autos da Ação Declaratória e Indenizatória que indeferiu o pedido liminar (evento 5, origem). Em suas razões sustenta estarem preenchidos os requisitos à concessão da medida (evento 1). O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido e a parte adversa foi citada na forma do art. 1.019, II, CPC (evento 10). Contra-arrazoando, a parte agravada requer a manutenção da decisão objurgada pelos seus próprios fundamentos (evento 17). É o relatório. VOTO Os pressupostos de admissibilidade foram analisados na decisão de evento 10. Em síntese, pleiteia a agravante a concessão da liminar porquanto preenchidos os requisitos a tanto. Nada obstante, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido ao seguinte argumento: Na origem, narra a autora, ora agravante, que recebeu ligação de prepostos do banco réu oferecendo novo financiamento, o qual recusou expressamente, sem fornecer dados ou autorizar qualquer contratação. Apesar disso, seu benefício previdenciário foi transferido para conta vinculada à instituição adversa sem sua anuência, e desde março de 2025 vem sofrendo descontos mensais de R$ 459,19 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e dezenove centavos) referentes a contrato que afirma desconhecer, restando-lhe menos de um terço do valor original para subsistência. Tentativas de resolver a situação junto ao Banco do Brasil foram infrutíferas, pois a ré impede a portabilidade do benefício, mas pôde constatar que o contrato questionado trata-se da avença de n. 440159255, no valor liberado de R$ 1.882,67 (mil oitocentos e oitenta e dois reais e sessenta e sete centavos), que prevê pagamento total de R$ 6.887,85 (seis mil oitocentos e oitenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), com juros de 23,95% ao mês e 1.263,68% ao ano, índices considerados abusivos e desproporcionais. A agravante não nega que recebeu o valor em conta, mas argumenta que, como já foram descontadas 5 (cinco) parcelas as contas já foram compensadas, "[...] restando evidente que os pagamentos subsequentes possuem a finalidade exclusiva de satisfazer encargos e juros abusivos, em flagrante desproporcionalidade contratual". Posto isto, o Magistrado a quo indeferiu o pedido liminar de suspensão dos descontos, considerando não demonstrada a probabilidade do direito, em síntese, porque a parte autora não depositou em juízo o valor assumidamente recebido, o qual foi imediatamente sacado de sua conta, conforme extratos bancários, sem alegar qualquer fraude ou golpe. Em seu arrazoado, a agravante aduz que a probabilidade do direito decorre da inexistência de relação jurídica, já que não autorizou a contratação do empréstimo nem a transferência do domicílio bancário de seu benefício, sendo ilegítimos os descontos realizados. Argumenta que a mera movimentação bancária não afasta a alegação de fraude, pois valores podem ter sido subtraídos por terceiros. Outrossim, ressalta que o perigo de dano é evidente, pois os descontos incidem sobre verba alimentar, comprometendo mais de 70% de seus rendimentos e colocando em risco sua subsistência e dignidade, situação vedada pela legislação. Defende ainda a reversibilidade da medida, pois, caso se reconheça a validade do contrato, os descontos poderão ser retomados ou compensados. Sem delongas, os argumentos ora esposados não são suficientes para infirmar os bem lançados fundamentos da decisão objurgada, os quais, a fim de evitar tautologia e também os prestigiar, transcrevo: Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados. Isso porque, embora não se desconheça as práticas abusivas frequentemente praticadas pelas instituições financeiras, na hipótese, da narrativa inicial, dessume-se que a própria autora confirma a relação jurídica precedente com o banco porque afirmou que realizou emprestimos anteriores.  Conforme consta da inicial o valor liberado a parte foi de R$ 1.882,67: Em análise mais detalhada, constatou-se, por intermédio de agentes bancários da instituição financeira Banco do Brasil, que o contrato denominado “Empréstimo Grupo BMG” apresenta as seguintes condições: Contrato nº 440159255, valor liberado acrescido de IOF no montante de R$ 1.882,67, valor total a ser quitado de R$ 6.887,85, com incidência de taxas de juros de 23,95% ao mês e 1.263,68% ao ano. E, analisando os documentos juntados foi possível perceber que no extrato bancário (extrato bancário 11, evento 1) a parte recebeu o valor de R$ 1.882,67 em 28/02/2025 e logo em seguida houve um saque de sua conta bancária:    A parte não depositou nos autos o valor que diz não ter contratato. Não houve alegação de que um fraudador tenha acessado a conta bancária da autora e realizado operações. A alegação é de que o empréstimo não foi contratato e que houve a transferência do local de recebimento de benefício sem sua anuência.  Com relação ao local de recebimento de benefício a parte juntou requerimento com "termo de opção" sinalizando que tem interesse em receber seu benefício no Banco do Brasil. Não comprovou, no entanto, que tenha feito a opção diretamente no INSS.  Dessa forma, em análise sumária, não há como ter um juízo de probabilidade da não realização dos empréstimo pela parte autora. Não fosse isso, em contestação o banco réu, aqui agravado, sustenta a regularidade da contratação do empréstimo pessoal denominado “BMG em Conta”, afirmando que a autora celebrou voluntariamente o contrato em 28/02/2025, recebeu os valores pactuados e autorizou expressamente a abertura de conta e os descontos automáticos das parcelas, conforme documentos, registros eletrônicos apresentados e gravação de videochamada, na qual a própria agravante confirma a contratação e seus termos (evento 14, DOC5, origem). Não se olvida que "Em sede de agravo de instrumento, o exame do acerto ou desacerto do decisum recorrido deve necessariamente considerar o momento em que proferido, pesando-se somente os elementos fáticos até então revelados e o conjunto probante até então produzido. Palavras outras, o que se deve ponderar é a correção ou incorreção da interlocutória ao tempo de sua pronunciação, abstraídos fatos e provas naquele momento indisponíveis ao decisor" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001525-49.2024.8.24.0000, Rel. Des. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. em 2.5.2024), contudo a prova audiovisual é apenas aqui mencionada como reforço argumentativo, considerando o contexto dos autos já desfavorável, ao que parece, à agravante. Destarte, sob a ótica da probabilidade de provimento do recurso, não verifico a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela recursal, pois as razões apresentadas não enfrentam os fundamentos do indeferimento, limitando-se a conjecturar eventual fraude. Ressalte-se, ademais, que tal alegação não foi suscitada na origem, limitando-se a afirmar que os valores "podem ter sido subtraídos por terceiros", quando existe prova que houve saque imediato após o crédito em conta (evento 1, DOC11, origem). Ressalta-se que os requisitos necessários à concessão da liminar são cumulativos e, ausente um só deles, é desnecessário averiguar a presença do outro, pois para que o pedido de liminar alcance êxito é imperativa a demonstração de ambos os pressupostos (STJ, AgInt no TP n. 4.482/ES, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 12.6.2023). Em relação ao mérito do recurso, utilizo como razões de decidir os fundamentos que lancei ao apreciar o pedido de tutela de urgência recursal, já que eles abordaram com suficiente profundidade os motivos que justificam a manutenção da decisão agravada, fazendo inclusive menção aos precedentes aplicáveis à espécie. Assim, diante da ausência de novos fatos e provas a ensejar a modificação da fundamentação referida, a decisão de primeiro grau deve ser confirmada, nos termos acima transcritos. Por fim, incabível o arbitramento de honorários recursais, uma vez que esses não têm existência própria, mas sim trata-se de majoração daqueles deferidos em primeiro grau, o que ainda não ocorreu (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.338.212/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 18.9.2023). Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar provimento. assinado por ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7013152v4 e do código CRC 841cc3c6. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA Data e Hora: 13/11/2025, às 19:09:00     5074688-28.2025.8.24.0000 7013152 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:50:57. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7013153 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5074688-28.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005815-66.2025.8.24.0067/SC RELATORA: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO NÃO AUTORIZADA. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em ação declaratória cumulada com indenizatória, na qual a parte autora alegou não ter autorizado a contratação de empréstimo consignado nem a transferência do domicílio bancário de benefício previdenciário, sustentando descontos mensais sobre verba alimentar e pleiteando suspensão imediata das cobranças. 2. As questões em discussão consistem em saber se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência. 3. Não demonstrada a probabilidade do direito, pois há indícios de contratação regular, inclusive com crédito do valor em conta e saque imediato, sem comprovação de fraude ou depósito do montante recebido. 4. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A concessão de tutela de urgência exige demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano" Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.019, II; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no TP n. 4.482/ES, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 12.6.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.338.212/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 18.9.2023; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001525-49.2024.8.24.0000, Rel. Des. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. em 2.5.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7013153v4 e do código CRC 40519fa2. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA Data e Hora: 13/11/2025, às 19:09:00     5074688-28.2025.8.24.0000 7013153 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:50:57. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5074688-28.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO PROCURADOR(A): PAULO CEZAR RAMOS DE OLIVEIRA Certifico que este processo foi incluído como item 116 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 17:45. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA Votante: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA Votante: Desembargador VITORALDO BRIDI Votante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:50:57. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas